Nas mãos de Celso de Mello a credibilidade do STF.
O Brasil esperava que o STF encerrasse o interminável julgamento do Mensalão na semana passada. No entanto, quis o destino que os ministros Rosa Weber, Teori Zavascki, Luis Barroso, Tóffoli, Lewandowski, dilatassem o desenrolar da ação, aceitando o acolhimento dos Embargos Infringentes ao caso, empatando a decisão em contrariedade aos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Carmen Lucia e Luis Fux que haviam rechaçado a aplicação do malfadado recurso.
Lamentavelmente, isto vem a acontecer após longo julgamento, onde as provas abundantes da culpabilidade dos corruptos não deixaram margem a dúvidas sobre as condenações dos mesmos.
A rigor, após a apreciação dos Embargos de Declaração, aptos a corrigir falhas técnicas da sentença, o julgamento deveria ter sido concluído, uma vez que os Embargos Infringentes, na verdade uma nova apelação, estão afastados desde lei de 1990. Embora o Regimento Interno do STF não os tivesse extirpado ainda, a Constituição e a lei ordinária já revogaram o instituto dos Embargos Infringentes,
constante do artigo 333 do Regimento Interno do STF. Esta disposição perdura no
Regimento porque até agora simplesmente não se deram ao trabalho de retirá-la. A hora é agora.
E ficou nas mãos do decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, jurista respeitado e que, durante todo o julgamento foi quem se manifestou de maneira mais contundente no sentido de defender punição exemplar aos condenados, a tarefa do voto de Minerva, desempatando a questão.
A Nação aguarda, ansiosa, para a próxima quarta-feira, a apresentação do voto de Celso de Mello. Será uma grande frustração se o mesmo optar pelo acolhimento dos Embargos Infringentes à Ação Penal 470, pois a consequência será a possibilidade da redução das penas aplicadas e até a não aplicação em determinados casos.
Celso de Mello pode, se quiser, adotar as técnicas modernas do direito processual, citadas por José Roberto dos Santos Bedaque (in Direito e Processo. São Paulo: Malheiros, 2009. p.69) que priorizam "modelo procedimental flexível , passível de adaptação às circunstâncias apresentadas pela relação substancial. Não se admite mais o procedimento único, rígido, sem possibilidade de adequação às exigências do caso concreto. Muitas vezes a maior ou menor complexidade do litígio exige sejam tomadas providências diferentes, a fim de se obter o resultado do processo".
Afinal, esta é a decisão mais importante do STF nos últimos tempos, e o órgão, além de guardião da Constituição. é seu mais legítimo intérprete, podendo, para tal, emitir novas concepções sobre a legislação, adaptando-a aos novos tempos.
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