domingo, 26 de fevereiro de 2012

A decisão histórica do STJ e a Campanha da Fraternidade.

A decisão histórica do STJ e a Campanha da Fraternidade.

Foi divulgada recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, por sua importância, deveria ter recebido maiores comentários da mídia. Talvez o fato se deva pelo direcionamento maior dado às decisões do STF, ultimamente colocado na berlinda por suas decisões polêmicas.
Na verdade, como se sabe, as decisões do STJ são de importância análoga às do STF e, embora não recebam o destaque merecido, têm repercussão importante na vida jurídica do país.
A decisão do STJ da qual nos reportamos foi  a relecionada às obrigações a serem cumpridas pelos planos de saúde, determinadas no julgamento de um recurso especial contra decisão da justiça paulista.
No caso em comento, uma pessoa, portadora de convênio médico de um plano de saúde privado, ao necessitar utilizar dos serviços hospitalares, teve seu direito cerceado pela recusa do plano em arcar com as despesas que ultrapassavam o limite de R$6.500,00. A pessoa interessada, vítima de doença grave, para continuar a receber o atendimento médico se viu obrigada a intentar a ação judicial própria e, mediante liminar, teve garantido seu direito à assistência.
Infelizmente, a pessoa veio a falecer e, posteriormente, com o prosseguimento da lide entre a família e o convênio, o qual pleiteava o recebimento dos valores excedentes, houve o desfecho lamentável: decisão em primeira instância e confirmação em segunda, ambas desfavoráveis à família, que deveria quitar os valores superiores ao limite do convênio.
Felizmente, o STJ, em grau de recurso especial, desfez todo o equívoco da malsinada decisão da justiça paulista que, neste caso, feriu toda a tradição de eficiência e equidade presente em nosso tribunal.
Através da referida decisão, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que "é abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar". (Quarta Turma). Para os ministros "não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação."
Além de dar ganho de causa à pessoa segurada, a decisão condenou, ainda, o plano de saúde em danos morais, entendendo que deve ser dado em casos em que "houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento." No caso analisado, os ministros entenderam que "houve dano moral pela aflição causada à segurada." Quanto à indenização, por danos morais, o valor arbitrado foi de R$20.000,00, o que, diga-se de passagem, é irrisório diante do mal causado.
A decisão foi muito bem-vinda. A ocasião não poderia ser melhor. Estamos em pleno início da Campanha da Fraternidade, iniciativa da Igreja Católica, através da CNBB, cujo tema este ano é: "Fraternidade e Saúde Pública"  tendo como lema: "Que a saúde se difunda sobre a terra." (extraído de versículo do Eclesiástico: Eclo. 38, 8).
A campanha deste ano visa, entre outras coisas: "sensibilizar as pessoas para o serviço aos enfermos, o suprimento de suas necessidades e a integração na comunidade."
E, também: "qualificar a comunidade para acompanhar as ações da gestão pública e exigir a aplicação dos recursos públicos com transparência, especialmente na saúde."
Para os cultores do Direito é inegável que a dignidade humana é princípio basilar, inscrito como direito fundamental no art.1º, inc.III, da Constituição Federal e a saúde direito social definido no art.6º da CF.
Assim, a proteção integral à saúde, como componente do direito à vida e à subsistência da pessoa humana em condições de dignidade, deve ser o grande mote da Justiça.
A saúde deve receber proteção integral do Estado, não só em assistência, como também em medicamentos fornecidos para os doentes.
A decisão do STJ corrige a falha da justiça paulista e resgata o princípio fundamental mais importante da CF: o da dignidade da pessoa humana, que jamais deve ser olvidado! Reafirma também  a saúde como direito social inserido como direito e garantia fundamental, nos moldes constitucionais.

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