O jornal Comércio da Franca, deste domingo, dá destaque, na p.A-7, sob o título "Baderneiros atacam PMs 2 vezes na madrugada", a dois episódios policiais ocorridos na madrugada de sábado, em que a PM, solicitada, foi atacada por pedras e teve dificuldades para coibir a algazarra de jovens que, alcoolizados, agiam no Distrito Industrial, palco de duas boates e concentração de badernas correntemente. A nova lei que coíbe venda de bebidas alcoólicas necessita de pulso firme das autoridades, se não irá cair na letra morta, uma vez que as rotineiras concentrações de jovens em torno de locais onde ocorre a comercialização de bebidas permanece desafiando a lei, como se vê, ainda, nas proximidades dos postos de gasolina onde há lojas de conveniência ou postos de vendas de bebidas anexos.
2. Planos de saúde do Regional e da Unimed. Fusão ou incorporação?
Noticiou-se, na semana passada, os trâmites iniciais realizados pela Unimed-Franca e Regional Clínicas, dois planos de saúde ligados aos dois maiores hospitais privados da cidade, em relação a pretendida "fusão" de ambos. Já neste domingo, em longa entrevista, o presidente do Hospital Regional, Dr. Alberto Costa Silva Filho, expôs ao jornal Comércio da Franca, p.A-22, de forma cautelosa, as negociações.
Na verdade, conforme comentamos anteriormente, trata-se de entabulação complicada tendo em conta o fato de a Unimed ser uma cooperativa e o Regional possuir a estrutura jurídica de uma S/A. De uma maneira geral, é permitido uma cooperativa fundir-se a outra, havendo previsão legal na lei específica das cooperativas. É importante lembrar que temos várias modalidades de união de empresas, como fusão, cisão e incorporação, cada uma com uma especificidade própria e dependente de procedimenros próprios.
Embora não tenha sido declarado pelas partes, Unimed e Regional, a impressão que se tem é a de que o almejado seria uma verdadeira incorporação à Unimed do plano do Regional. Neste sentido, há que se observar as leis atinentes às cooperativas e às S/A, com assembleias autorizadoras, perícias contábeis, etc. E, embora não comum, o fato de uma cooperativa incorporar uma S/A, poderia ser viabilizado se utilizado o art.421, do Código Civil, que trata do princípio da liberdade contratual, o qual permite contratar tudo que não seja vedado em lei, medida já utilizada em Santa Catarina, em episódio em que uma cooperativa incorporou uma empresa limitada.
Apenas a título de esclarecimento, vejamos como se distinguem as três formas de modificação de empresas:
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art. 229 da Lei 6.404/76).
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei 6.404/76). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6.404/76). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
A título de curiosidade, ressalte-se que, em nenhum momento, as partes ouvidas, Unimed e Regional mencionaram o fato de que com a união dos planos uma terceira entidade estaria criada com a extinção das entrelaçadas, como é da natureza da "fusão".
Ou seja, trata-se de assunto técnico que, evidentemente, irá permitir melhores esclarecimentos das partes envolvidas tão logo tomem conhecimento dos requisitos exigidos para as modificações societárias de um modo geral.
O importante é que,os usuários dos planos de saúde não sofram qualquer prejuízo.
3. Interessante reportagem sobre a classe média no jornal Folha de S.Paulo.
O jornal Folha de S.Paulo, deste domingo, aborda interessante aspecto sobre a ascensão da nova classe média do Brasil. Em um Caderno especial, denominado "especial classes", sob o título "O Poder da Educação", o órgão Datafolha, responsável pela pesquisa, estabelece divisões sobre a classe média: baixa, intermediária e alta, sendo cada uma, por sua vez, dividida em graus: excluídos (28%), média intermediária (26%), média alta(19%), média baixa (18%) e alta (9%), num total de 90 milhões de habitantes.
A classe média intermediária foi a que mais cresceu nos últimos tempos, diminuindo a quantidade dos excluídos.
O interessante é que se a ascensão de mais pessoas a bens de consumo facilita a saída da exclusão social, por outro lado, o fator que mais distingue a classe média é o relacionado à educação. Quanto maior o acesso à educação qualificada menor a desigualdade. Por isso é sintomático o argumento de Antônio Gois, repórter carioca da Folha, quando afirma: "Dinheiro e posse de bens de consumo podem ser sinais exteriores de prosperidade, mas o que realmente distingue com clareza a classe social à qual o brasileiro pertence é a escolaridade."
Ou seja, a educação deveria ser, sempre, a plataforma prioritária de qualquer político brasileiro. Dela derivam todas as demais necessidades humanas de realização social.
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