domingo, 14 de agosto de 2011

Um pai especial. Um juiz especial. Assessores nada especiais.

1. Um pai especial.

Peço licença, para neste espaço, registrar todo meu afeto a um pai especial, o meu, Alfredo Palermo. Falecido há quase dois anos, sua presença espiritual continua marcante assim como sua falta, que torna não só a família desvanecida, como, também, a cidade que tanto amou e versejou no Hino da Franca: "Salve Franca de tardes douradas. Três colinas amenas, ridentes: relembrando tuas glórias passadas. Outras glórias sonhamos presentes!".
Exemplo de pai e cidadão, rendo minhas homenagens, ciente de que, no momento, suas atividades intelectuais continuam a brilhar nas estrelas, espargindo bons exemplos para todos.

2. Um juiz especial.

A notícia de que o Juiz Corregedor Humberto A. Rocha, da Comarca de Franca, determinara que os Cartórios de Registro Civil não realizassem atos de casamento de pessoas do mesmo sexo, ao analisar caso concreto a si dirigido, causou celeuma em alguns segmentos da sociedade, tendo em conta a exploração da mídia e o assunto polêmico. Tudo por conta da decisão anterior do STF, no entender de alguns juristas equivocada, de reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Segundo as notícias, o magistrado, entre outros argumentos, se baseou no Código Civil que determina que casamento é a união entre homem e mulher. E, de fato, diversos artigos do Código Civil são explícitos quanto à caracterização dos partícipes (arts.1.514, 1.517, 1.565, 1.567, etc).
Na verdade, há um equívoco em entender-se que um magistrado deva obedecer, irrestritamente, a normas legais ou entendimentos jurisprudenciais. Carlos Maximiliano, o maior especialista nacional de Hermenêutica, em sua obra clássica Hermenêutica e aplicação do direito (11. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1991. p.61 e 62) ensina sobre a relativa amplitude da autonomia judicial, em face dos textos, concluindo que "antes o arbítrio regulado, circunspecto e tímido, de magistrados, sujeito a revisão por um tribunal superior, do que o apelo a um poder independente, político e mais ou menos apaixonado. A autonomia do pretório, no aplicar a lei, prevaleceu como um penhor de celeridade e retitude na distribuição da justiça." .
Ou seja, não importa que um  magistrado de Jacareí e, posteriormente, outras cidades, tenha o entendimento favorável ao casamento civil de pessoas do mesmo sexo, lastreados numa forçada analogia do artigo 1.726 do Código Civil, que permite a conversão de união estável em casamento, a pedido dos companheiros. O que importa é que, como inúmeros juristas, o juiz entendeu que não seria o caso e, ainda, pelo conceito tradicional de que casamento se dá entre pessoas de sexo diverso.
Se, posteriormente, o Tribunal, se acionado, modificar a decisão de primeiro grau, não importa. O que importa é o magistrado exercer sua livre convicção e decidir segundo seus critérios pessoais. Critérios esses que são muito válidos. Particularmente, posiciono-me contra a decisão do STF, pois, para mim, não são os Ministros infalíveis, como bem se viu da desastrosa e ilegal decisão no caso Battisti que maculou o Tribunal. Assim, antes da decisão do STF, em artigo de minha autoria, intitulado "A desconstrução do casamento tradicional e as novas formas familiares" (LEX-Revista do Direito Brasileiro. São Paulo, n.36, 2008. p.23), fazendo um paralelo entre a situação nacional e a legislação americana, concluí que "não havendo preocupação em se modificar entidades já consagradas, como casamento, união estável, monoparentais, o surgimento das novas formas familiares como as homoafetivas e outras pode proporcionar convivência normal com as demais, obedecidas as características próprias de cada uma, não havendo necessidade de equivalência conceitual para serem aceitas ou respeitadas."
Juristas de estirpe, como Álvaro Vilaça, para quem casamento só diz respeito a heterossexuais, vão além e entendem inviável a concessão de status de união estável aos casais homossexuais, tendo em conta a interpretação do art. 226, §3º da CF.
Já o constitucionalista Ives Gandra Martins, crítico do ativismo judicial do Supremo, é incisivo em relação ao tema: "Pessoalmente, sou contra a união. A união pode ser feita e tem outros tipos de garantias, como as patrimoniais. Minha posição doutrinária, sem nenhum preconceito contra os homossexuais, é que o casamento e a constituição de família só pode acontecer entre homem e mulher. Mas o Supremo é que manda e sou só um advogado."("A Constituição 'conforme' o STF", Folha de S.Paulo, 20.05.11).
Aliás, em interessante artigo intitulado "Casamento homossexual: impossibilidade lexicogramatical" (Jus Navigandi.Teresina, ano 16, n.2870, 11.maio.2001), o advogado Ricardo A. A. Ferreira pondera que "resta plenamente insubsistente a possibilidade léxica, gramatical e histórica de existir um casamento que não seja de um macho com uma fêmea, seja na Natureza, seja nas sociedades humanas. Por conclusão, a união de pessoas de mesmo sexo é plenamente possível sob os ditames subjetivos (escolhas pessoais) e objetivos (doutrina, legislação e jurisprudência), porém jamais sob a expressão 'casamento homossexual' pelo fato de ser contrária às normas léxicas das línguas faladas no mundo desde sua antiga semântica, constituindo-se tal expressão um grave e irremediável erro gramatical".
Concluindo, a decisão do magistrado da Comarca de Franca é plenamente defensável, não sendo justa a polêmica em torno do assunto, muito embora a tendência, tendo em conta a posição do STF, ser a de que, em breve, os tribunais passem a adotar o posicionamento equivocado da equiparação entre casamento heterossexual e homossexual.
O que importa, no caso, é que posicionamentos como os do juiz Humberto têm, a seu lado, juristas do porte de Ives Gandra Martins, que, no artigo citado assim se expressa: "Sinto-me como o pensamento de Eça (de Queirós) em 'A Ilustre Casa de Ramires', quando perdeu as graças do monarca: 'Prefiro estar bem com Deus e minha consciência, embora mal com o rei e com o reino'."

3. Assessores nada especiais.

Embora tenha bom IBOPE com a população e com a mídia em geral, o governo Sidnei Rocha, assim como o governo de seu antecessor, padecem de assessores muito fracos. Assim é que, a título de exemplos, temos duas situações ocorridas na semana. A primeira delas foi a malsucedida comemoração do "Dia do Estudante", patrocinada pela Prefeitura e que resultou em atos de vandalismo em plena Praça N. Sa. da Conceição, que escandalizaram a cidade em patente comemoração mal programada.
A segunda é relacionada a permissão pela Prefeitura de espetáculos circenses (dois) em bairro residencial (Amazonas) sem qualquer fiscalização de trânsito (pessoas andando em calçada estreita e estacionamento em fila dupla em plena Avenida Alonso Y Alonso, e até às margens do córrego), som alto e demais inconvenientes. Aliás, cantado em prosa e verso como um modelo de bairro residencial, o Residencial Amazonas, mal planejado, além dos espetáculos circenses, permite e patrocina espetáculos de música sertaneja numa chamada Arena, ao lado do Franca Shopping, em total desacordo com comezinhas medidas urbanas e de bom senso. Está fadado a se tornar mais um bairro desinteressante para se morar.

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