Que o bom senso paire sobre o STF.
No último artigo destaquei o papel da opinião pública no desenrolar do processo de impeachment de Dilma Roussef. Pois bem, antes da ocorrência das manifestações populares de hoje, a favor do impeachment, vimos, no decorrer da semana, depoimentos marcantes sobre o assunto. Vários cientistas políticos e juristas vieram a público para demonstrar seu inconformismo com a situação criada, bem como, pela perigosa intervenção provocada do STF. E, o pior, antes da sessão de quarta-feira, alguns ministros, como Fachin, Gilmar Mendes, Barroso e Marco Aurélio, externaram indevidamente (antes) suas opiniões, sendo a de Fachin a mais assustadora. Eis que, ungido ao cargo sem a qualificação de constitucionalista, afirmou que irá apresentar um rito a ser seguido pelo Congresso, esquecendo-se de que quem estabelece o rito é o legislador e não o magistrado.
No sábado, um ex-presidente do STF, Carlos Ayres Brito, em depoimento sofrível, defendeu no programa Painel, de William Waack, da GloboNews, a tese de que a CF, quando não afirma a forma de voto, entende-se que quer que seja o voto aberto e, somente quando o diz categoricamente, o voto deve ser fechado. Ou seja, para ele, no caso, o STF deve anular a eleição da comissão da Câmara e determinar uma nova votação, através do voto aberto.
Ora, como bem afirmou o presidente da Câmara, no caso, uma simples votação para escolha de comissão, utiliza-se o regimento interno, qual seja o do voto fechado. E, diga-se de passagem, só poderia ter sido esta a decisão, tamanha a agressividade dos deputados ligados ao governo que quebraram urnas e impediam aqueles que queriam manifestar seu voto. Ajunte-se a tudo isto, a pressão que o Palácio do Planalto exercia sobre os votantes.
É importante que o STF pondere com as lições atinentes a este tipo de processo específico.
Trata-se de crime de natureza política. Como ensina o constitucionalista Celso Ribeiro Bastos (Dicionário de direito constitucional, verbete "crime de responsabilidade". São Paulo: Saraiva, 1994. p.33/34): "É político porque não obedece ao estrito princípio da tipicidade legal, porque é julgado por um órgão eminentemente político, como é o Congresso Nacional..."
É assente que ao Poder Judiciário cabe o papel, atribuído pela Constituição, de fixar a sua própria competência e a dos outros poderes, no entendimento do grande Ruy Barbosa. É, portanto, segundo Francisco Sá Filho (Relações entre os poderes do estado. Rio: Borsoi, 1959. p.291,292): "o juiz dos freios e contrapesos, opostos ao Legislativo e ao Executivo, freios esses que escasseiam ou se amortecem, em relação a ele próprio. Cabe-lhe o direito-dever de ser o guardião da Constituição contra os atos usurpativos do Governo e do Congresso. E quem guardará a Constituição contra as usurpações do próprio Judiciário? Quis custodiet ipsi custodes?".
Outro grande constitucionalista brasileiro, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em sua clássica obra Curso de Direito Constitucional (São Paulo: Saraiva, 1990. p.232), abordando o capítulo sobre o Supremo Tribunal Federal e o tema interpretação da Constituição, adverte com autoridade: "Não são raros os que temem que, interpretando a Constituição e, sobretudo, fulminando leis e atos do poder público por inconstitucionais, os juízes se tornem governantes. Estabeleça-se, dessa forma o 'governo dos juízes' ".
Portanto, espera-se que o STF, no julgamento da próxima quarta-feira, esteja atento aos anseios do povo, rechaçando a equivocada interpretação do ministro Fachin, fã confesso do PT, colocando os interesses da Nação acima dos mesquinhos interesses e que todos os componentes da mais alta Corte se lembrem das palavras de nosso mais brilhante jurista, Ruy Barbosa, que apesar de sempre exaltar a figura do Judiciário, não deixou por menos ao criticá-lo: "Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de Estado, interesse supremo, como quer que te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos". (in SÁ FILHO, Francisco, op,cit., p.292).
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