sexta-feira, 1 de abril de 2022
Ao mestre, com carinho!
segunda-feira, 1 de novembro de 2021
Réquiem para a Justiça
É com tristeza que volto a tratar do assunto Justiça no Brasil, com análise crítica consolidada em cinquenta anos de vivência profissional. E, coincidentemente, minhas ultimas considerações em artigos anteriores colocaram o STF como principal partícipe da erosão da credibilidade do Poder Judiciário no Brasil. Na verdade, é paulatina e crescente a atividade danosa da mais Alta Corte desde a indicação de oito ministros pelo PT, os quais, como se verificou posteriormente, atuaram escancaradamente no intuito de livrarem Lula da prisão, dos processos e da volta aos direitos políticos para um retorno à Presidência. Além, é claro, de diversas outras decisões absurdas em anulação de processos de corrupção e o término da Operação Lava Jato, o instrumento mais eficiente e organizado no Brasil direcionado ao fim da corrupção de pessoas e órgãos públicos.
Há interferência abusiva do STF, na política, em decisões do Congresso, atos do Governo e atitudes arbitrárias a partir do chamado "processo do fim do mundo" em que um ministro atua como investigador, denunciador e julgador, deixando a PGR de lado. Sucessivas prisões de deputados, presidente de partido político e pessoas da mídia, numa afronta a direito fundamental da Constituição, qual seja a liberdade de expressão, trazem à tona o que de pior poderia acontecer em relação à Justiça e ao respeito a mesma e à Constituição. Aqueles que deveriam ser os guardiões da Lei Maior, passaram a infringi-la sistematicamente.
Como ensina José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, 15.ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p.247): "a liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição o diz no art.5º, IV: é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, o art.220 dispõe que a manifestação de pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística".
Ora, a partir do chamado "processo do fim do mundo", ligado a manifestações de opiniões, pela mídia, entendidas algumas como fake news, o ministro Alexandre de Moraes, autor, juiz e provável sentenciador, ao arrepio da Procuradoria Geral da República, incluiu diversas pessoas no rol de acusados, persistindo apesar dos protestos de indignados operadores do Direito. Saliente-se que o ministro Alexandre de Moraes é autor de uma obra de Direito Constitucional, editada há anos e com reedições anuais, em que ele mesmo defende o direito fundamental da liberdade de manifestação de pensamento. O que torna sua atitude, naquele processo, verdadeiro abuso de poder. Está patente que o ministro Moraes levou o assunto como pessoal e tem encontrado o apoio dos demais membros do STF.
Nunca é demais lembrar lições de doutrinadores famosos como o alemão Gustav Radbruch, em livro de cabeceira dos estudiosos do Direito, Introdução à ciência do direito (São Paulo: Martins Fontes, 1999. p.227) que trata num tópico sobre a incompatibilidade do direito com problema pessoal: "no direito não há espaço para personalidades geniais com senso de justiça imperioso. Justiça e personalidade são inseparáveis, mas eliminar tudo que for pessoal é da essência do direito".
E, na esteira da existência de processo tão bizarro, vários outros magistrados passam a acatar cerceamento da manifestação de pensamento de deputados, jornalistas, blogueiros, etc. Ou seja, o Brasil, um país democrático, pela Constituição, passa, após o desrespeito de membros do STF, a ser dominado pelo despotismo com a manutenção de atos ditatoriais em vigor. Sabe-se que até a Lei de Segurança Nacional (Lei n.7170/83) permitia a liberdade de opinião e a nova Lei n.14.197/2021, que a substituiu, em fase de vacatio legis de noventa dias, também prevê liberdade de opinião. Se ocorrer um delito de opinião, nosso Código Penal está aí para tutelar aquele que se sentir vítima de crime contra a honra. Sempre através de um processo legal onde vigore o direito da ampla defesa.
O que mais chama a atenção é a passividade do Congresso, único Poder entre os três apto a responsabilizar membros do STF e obrigar seus membros, via impeachment ou lei, estancando os abusos, permanece acovardado. Também merece crítica o silêncio dos membros do Poder Judiciário, Tribunais e juízes de instância inferior, assim como membros dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, os quais poderiam, em conjunto, protestar contra as ilegalidades perpetradas. Há, às vezes, fruto do mau exemplo, decisões de magistrados que passam a adotar as práticas ilegais do STF, na hipócrita onda da maioria silente.
Isto tudo leva a crer que, a permanecer a situação atual, só nos resta lamentar o verdadeiro réquiem da Justiça nacional, sem a famosa música de Mozart, com alusão ao dia de amanhã.
quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Tempos sombrios. A Constituição desrespeitada por quem deveria defendê-la
quinta-feira, 3 de junho de 2021
Da necessidade do recall ou revogação politica de mandato
Temos vivido tempos sombrios da administração pública nacional. Estão se tornando cada vez mais frequentes as insatisfações populares em relação ao desempenho administrativo dos políticos, tanto na esfera federal, estadual, mas principalmente na municipal, com ocorrências de arrependimento dos eleitores quanto aos escolhidos pelo sufrágio eleitoral.
O Brasil possui e já utilizou mais recentemente, por duas vezes, o instituto legal do impeachment, onde dois presidentes tiveram seus mandatos cassados através de julgamento legislativo previsto na Constituição e regulado por Lei especial de 1950. Impeachment é a denominação do processo político que o Presidente da República está sujeito ao praticar infrações de natureza político-administrativa, chamadas de crimes de responsabilidade, ou ao praticar condutas previstas no Código Penal e nas leis penais, os chamados crimes comuns.
Neste sentido, surge, de modo totalmente diverso, o desejo da implementação no Brasil de um instituto que já vigora nos Estados Unidos e na Suíça, o recall político. Há uma definição simples para o mesmo: em política, recall significa o poder de cassar e revogar o mandato de qualquer representante político, pelo eleitorado. É chamar de volta para "reavaliação" popular um mandato ímprobo, incompetente ou inoperante. Como ensina Paulo Bonavides (Ciência Politica. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p.313): "Em certos sistemas constitucionais que consagram a democracia semidireta institui-se outro mecanismo excepcional de ação efetiva do povo sobre as autoridades, permitindo-lhe por termo ao mandato eletivo de um funcionário ou parlamentar, antes da expiração do respectivo prazo legal. Esse mecanismo vem consubstanciado no chamado direito de revogação."
Nos EUA, há a revogação individual que capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando. É mais utilizado no âmbito municipal. Na Califórnia e no Oregon admite-se destituição até de juízes. De uma forma geral, o processo ocorre quando determinado número de cidadãos, num montante da décima parte do corpo de eleitores, formulam uma petição assinada, com as acusações contra o deputado ou magistrado que decaiu da confiança popular, pedindo sua substituição, ou intimando-o a que se demita do exercício do mandato.
Decorrido o prazo, sem que haja a demissão requerida, procede-se a uma votação, onde até aquele que está sendo contestado pode concorrer com novos postulantes. Aprovada, substitui-se o contestado ou ele é mantido se a votação for rejeitada. Nos EUA, 12 estados aplicam o recall. Por outro lado, há uma modalidade, na Suíça, denominada "Abberufungsrecht", que é uma forma de revogação coletiva, não só de um mandato individual, mas de uma Assembleia total, medida adotada em sete cantões.
Sabe-se que já houve, no Brasil, algumas tentativas legislativas para tal, como a PEC n.73/2005, de autoria do ex-senador Eduardo Suplicy, e uma mais recente, de 2017, de autoria de do senador Antonio Anastasia. No entanto, ambas dormitam no aguardo de uma tramitação mais efetiva.
Seria salutar que o Congresso desse andamento a uma PEC que alterasse nossa Constituição para esta forma democrática de destituição dos políticos e funcionários mal preparados, ímprobos e ineficientes de um modo geral para o desempenho de suas atribuições. É muito frequente a situação do eleitor se deparar com o desapontamento total em relação àquela pessoa em que depositou confiança, através do sufrágio eleitoral, para o exercício das atribuições executivas ou legislativas. O mesmo poderia ocorrer em relação a juízes escolhidos da mais Alta Corte que chegam a infringir preceitos básicos da Constituição Federal a qual juraram defender.
terça-feira, 20 de abril de 2021
Ainda bem que Rui não conheceu o atual STF
É o que está ocorrendo na atual composição do STF. Composição esta que conseguiu ser a pior de todos os tempos, fruto de indicações e escolhas políticas e sem o cumprimento das exigências básicas: notável saber jurídico e ilibada conduta. Após inúmeras injunções no desenvolvimento normal do Legislativo e do Executivo, o STF, representando o Poder Judiciário, desequilibrou a balança democrática de independência e harmonia dos Poderes.
No entanto, na semana que passou, o Plenário do STF confirmou a decisão monocrática de Fachin, relacionada à incompetência da Vara de Curitiba e anulou as ações penais contra Lula, por não se enquadrarem no contexto da operação Lava Jato, que era a especialidade daquela Vara.
Tal despropósito foi decidido no HC e no Agravo posterior. O placar foi de 8 a 3, votando a favor da nulidade o relator Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandoviski, Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Dias Toffoli. Votaram contra: Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux.
Na verdade, o voto de Nunes Marques foi aquele que espelhou o entendimento correto e ele discorreu sustentando que os recursos que beneficiaram Lula foram provenientes do esquema da Petrobrás, os quais estavam na competência da 13ª Vara Criminal de Curitiba, ligada à operação Lava Jato, com farta prova. E mais, além da sentença de Sergio Moro, da 13ª Vara, houve confirmação das instâncias superiores: Tribunal Regional e STJ, as quais negaram o pedido de incompetência pleiteado.
Fachin e a maioria do Plenário se basearam em nulidades em relação à competência de juízo diversa. No entanto, no campo processual, qualquer estudante de Direito aprende nos bancos escolares um princípio basilar destacado na França sob o nome "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), também existente no artigo 566 do CPP, para consagrar que não existe nulidade se não houver prejuízo à parte. A princípio destinado às nulidades relativas, como no caso, atualmente, através de julgados do próprio STF, se admite em nulidade absoluta. No HC 85.155 /SP, a relatora ministra Ellen Gracie, 15/04/05 e, também, no AI-Ag.R 559.632/MG, relator o ministro Sepúlveda Pertence, entenderam que até em casos de nulidade absoluta pode ser aplicado o principio "pas de nullité sans grief".
Isto tudo foi destacado não só pelo Ministro Nunes Marques, como também pelos ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, o primeiro penalista e o segundo o relator do atual Código de Processo Civil, ou seja, experts na matéria.
Cabe lembrar que, na atualidade, em matéria processual, busca-se a instrumentalidade ao invés do apego à forma. Há uma excelente obra, de autoria de José Roberto dos Santos Bedaque (Direito e Processo. Influência do Direito Material sobre o Processo. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p.123), onde é abordada a maneira correta da aplicação da lei e que serve no caso presente. Segundo Bedaque, desembargador do TJSP e processualista da USP, em comentário que cai como uma luva no caso de Lula, mal decidido por Fachin, que ignorou ou fechou os olhos à boa doutrina e à jurisprudência do próprio STF: "...o tema das nulidades processuais apresenta-se de suma importância. Isso porque é exatamente aqui que o formalismo exagerado pode pôr a perder toda uma série de atividades desenvolvidas pelos sujeitos do processo, com vista à tutela. A partir da premissa de que é necessário relativizar o binômio direito-processo, exsurge como consequência inexorável a relativização das nulidades processuais, que passa a ser considerada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief). Toda vez que o ato processual, não obstante praticado em desconformidade com o modelo legal, atingir seu escopo, a nulidade não deve ser declarada". E, adiante, reforça: "Entende-se aplicável a essa conclusão a qualquer tipo de nulidade, mesmo as absolutas. Nenhum defeito acarreta a nulidade do ato se o escopo a que ele se destinava foi alcançado."
Ao convalidar a decisão absurda de Fachin, os oito ministros (seis nomeados por presidentes petistas e dois indicados pelo PSDB, braço do petismo) não agiram dentro da lei e entenderam que chegara a hora de presentear Lula às vésperas das próximas eleições, uma vez que o decidido possibilita ao ex-presidente condenado por corrupção tornar-se novamente elegível e poder concorrer ao pleito à presidência.
A consequência da decisão, além de possibilitar a elegibilidade de Lula, obriga a remessa dos autos dos processos a nova Vara Federal, desta feita ao Distrito Federal, para que um novo juiz, competente para os ministros, julgue novamente o réu. Ocorre que, pelo fato de Lula ter mais de 70 anos, uma nova condenação poderá não ser possível em virtude dos prazos prescricionais correrem pela metade.
E na história do STF ficará a mancha da não concretização da justiça em relação a um réu que realmente cometeu os crimes de corrupção, com farta prova e imensurável prejuízo à Nação, condenado por um juiz de primeira instância, tendo confirmação de um Tribunal Regional e ainda do Superior Tribunal de Justiça que tem status igual ao do STF, apenas não julgando questões constitucionais.
O apocalipse parece não ter fim, uma vez que na próxima quinta-feira o Plenário do STF deverá convalidar a decisão da Segunda Turma sobre a suspeição do juiz Sergio Moro nos mesmos processos. Nesta oportunidade, irá cometer mais uma teratologia a favor de um criminoso, passando por cima de doutrina e jurisprudência e chancelando prejuízo irreparável ao povo brasileiro.
domingo, 29 de novembro de 2020
Alexandre, o resultado esperado
Depois de longa campanha e um primeiro turno com resultado surpreendente, Franca, finalmente, escolheu seu novo prefeito. A trajetória determinou, após vários debates, uma prévia que parecia ser aquele que foi o resultado que todos aguardavam.
Nunca, como agora, debates e entrevistas foram tão determinantes sobre a qualidade dos candidatos. A candidata Flávia, seja por vontade própria, seja por alegada doença, não compareceu em todos, deixando ao candidato Alexandre caminho aberto para desenvolver excelentes propostas e encantar os eleitores pelo conhecimento e sugestões criativas para resolver os problemas da cidade. Por seu lado, Flávia, que no primeiro turno conseguira votação surpreendente, tendo em conta a fragilidade das propostas e comportamento que sempre demonstrou, teve um segundo turno muito ruim, uma vez que teve de se expor mais e apresentar ao público sua inabilidade e falta de conhecimentos da administração pública, além de uma excessiva insegurança nas participações nos debates.
Para as pessoas importa muito a imagem que os candidatos expressam diante de situações de questionamentos, onde a tranquilidade e o bom senso e, principalmente, a segurança na defesa de seus pontos de vista são fatores que levam os mais fortes à vitória, como ocorreu finalmente.
Alexandre, já com experiência de vivência de 28 anos como funcionário da Prefeitura e um mandato como prefeito, acompanhado de um vice de muita credibilidade e capacidade, querido na cidade pelos longos anos de educador brilhante e honestidade a toda prova, uma equipe unida e eficiente, em suas participações foi num crescente de confiança e credibilidade que saltava aos olhos e já no começo do segundo turno mostrava um horizonte vencedor.
Flávia, segura pela vitória no primeiro turno, mal assessorada, apoiada por conhecido "loser" da comunicação, que tudo fez para que ela vencesse, demonstrou sua fragilidade no início do segundo turno, com péssimas performances nos debates e entrevistas, culminando com uma ausência, ainda não definitivamente esclarecida sobre acometimento de Covid, concluindo uma tragédia já anunciada de início.
Franca, que completou 196 anos dia 28, data do aniversário de Alexandre Ferreira, vencedor com todos os méritos desta eleição, recebe um presente de uma boa escolha e, ao mesmo tempo dá o melhor presente que o candidato poderia almejar. Resta, aos dois lados, que o futuro que se apresenta seja de reconstrução de um tsunami de má administração ocorrido com o prefeito que sai, ficando a cidade em situação difícil e tornando a eleição de Alexandre uma "procuração em branco", repleta de confiança e expectativa da população francana que, certamente, não merecia tanta desconsideração e desrespeito nos últimos quatros anos.
Enfim, quem acompanha uma campanha política passa a acreditar nos ensinamentos populares de que quem não sabe perder, busca sempre levar vantagem sobre tudo e todos, tornando-se alguém insuportável e arrogante. A humildade é escola da virtude, e grandeza é aceitar com ternura aquilo que se é. Humildade foi uma qualidade que Alexandre exerceu em toda a campanha. Detalhes fazem a diferença. E, nos detalhes, o vencedor foi insuperável.
Que o vencedor não decepcione a confiança que o povo francano lhe depositou e que faça tudo aquilo que propôs ao longo de toda a campanha. Tem tudo para obter sucesso. Parabéns!
domingo, 27 de setembro de 2020
Eleições, uma tradição indigesta
Estamos, novamente, às voltas com as eleições. Agora, serão eleitos prefeitos e vereadores nos mais de cinco mil municípios. A eleição é um processo de escolha através do voto, também conhecido como sufrágio. Conforme ensinam os dicionários, o sufrágio (do termo latino suffragium, "voto") é a manifestação direta ou indireta do assentimento ou não assentimento de uma determinada proposição ao eleitor. O conceituado jurista Paulo Bonavides, em sua obra Ciência Política, explica com propriedade o assunto:
"O sufrágio é o poder que se reconhece a certo número de pessoas (o corpo de cidadãos) de participar direta ou indiretamente na soberania, isto é, na gerência da vida pública. Com a participação direta, o povo politicamente organizado decide, através do sufrágio, determinado assunto de governo; com a participação indireta, o povo elege representantes. Quando o povo se serve do sufrágio para decidir, como nos institutos da democracia semidireta, diz-se que houve votação; quando o povo porém emprega o sufrágio para designar representantes, como na democracia indireta, diz-se que houve eleição. No primeiro caso, o povo pode votar sem eleger, no segundo caso o povo vota para eleger." (in Ciência Política, 22.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2015. p. 245).
Diga-se de passagem, que à época, ainda não haviam intérpretes do naipe dos atuais ministros do STF que, à guisa de defensores da Constituição, sempre infringem suas normas com afronta à pureza democrática.